ATUALIZAÇÕES

Lei nº 14.789/2023

Subvenções conferidas pelos Estados e Municípios e a INCIDÊNCIA DE IRPJ e CSLL


A Lei nº 14.789/2023 trata, dentre outros pontos, sobre o tratamento fiscal de subvenções concedidas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico, e acaba alterando a interpretação então existente sobre a exclusão de tal benefício da b.c. de IRPJ e CSLL.


Para a interpretação da nova redação legal, antes temos que observar o histórico sobre o assunto, vejamos:


1. Crédito Fiscal Decorrente de Subvenção para Investimento

A legislação tributária, inicialmente, autorizava excluir da apuração do lucro real das organizações, as receitas decorrentes de subvenções, conforme ordenava a Lei nº 12.973/2014, desde que atendidos determinados requisitos legais relacionados à contabilização e destinação dos recursos decorrentes dos benefícios fiscais.

2. Equiparação de subvenções

Com o nascimento da discussão sobre subvenção para investimento x subvenção para custeio, derivada do anseio arrecadatório do fisco federal mediante instruções normativas, surgiu a Lei Complementar nº 160/2017, na qual equiparou todos os benefícios fiscais de ICMS a subvenções para investimento, independentemente da finalidade do benefício, mantendo-se assim a viabilidade de exclusão da b.c. do IRPJ e CSLL.

3. Nova interpretação

Agora, a Lei nº 14.789/2023 instaura uma nova interpretação fiscal a ser aplicado às receitas de subvenção para investimento auferidas a partir de 01.01.2024, sendo ressalvado o tratamento anterior para as receitas auferidas até 31.12.2023.

Nessa nova determinação legal, revoga-se a equiparação geral de todas as subvenções em investimentos, bem como as receitas de subvenção passam a ser integralmente tributadas pelos IRPJ e CSLL.

Ademais, a nova legislação não faz qualquer ressalva quanto a jurisprudência sobre os créditos presumidos de ICMS (subvenções), firmada favoravelmente ao contribuinte no EREsp 1.517.492/PR proferido pelo STJ.

Por outro lado, a empresa beneficiária de subvenção para investimento poderá apurar crédito fiscal equivalente a 25% das suas receitas de subvenção para investimento, desde que precedida de Habilitação burocrática perante a autoridade fiscal e necessidade de aguardar entrega de ECF no ano-calendário seguinte para apurar o crédito.


Nossa equipe RC reafirma que está à disposição para esclarecimentos adicionais e acompanha os debates judiciais dos novos contornos sobre o assunto.


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