Norma de grande envergadura que consolida a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo ...

Em 14 de janeiro de 2026, foi oficialmente publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, norma de grande envergadura que consolida a segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo, prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023.
Criação e Estrutura do Comitê Gestor do IBS
Um dos pontos centrais da LC 227/2026 é a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), órgão de natureza técnica, com autonomia administrativa e sede no Distrito Federal. Ao CGIBS compete, entre outras atribuições, a coordenação da arrecadação do IBS, a administração do contencioso tributário relativo ao novo imposto, bem como a definição de diretrizes comuns de fiscalização e cobrança entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Processo Administrativo e Repartição da Arrecadação
A lei ainda disciplina o processo administrativo tributário aplicável ao IBS, estabelecendo procedimentos específicos de lançamento, fiscalização e resolução de conflitos, com o objetivo de evitar conflitos de competência e duplicidades no trato fiscal.
Normas Gerais sobre ITCMD
Além de consolidar a estrutura de gestão do IBS, a LC 227/2026 introduz normas gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) — tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal — com vistas à harmonização normativa e redução de inconsistências entre as legislações estaduais, e implementa a base de cálculo para efeito de sucessão ou doação das quotas sociais, compreendendo estimativa de geração de caixa futuro, acrescido do valor do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado e o valor de mercado do fundo de comércio, se for o caso.
ITBI
A Lei Complementar 227/2026 estabelece como fato gerador do ITBI a mera celebração do ato oneroso. Também define como “valor venal”, para fins de incidência do ITBI, “o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado”, cujo valor poderá ser estimado com base em critérios técnicos da administração Pública.
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