CONSIDERAÇÕES RELEVANTES DA LEI 224 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

Por meio da Lei Complementar nº 224/2025 instituíu-se um regime de redução linear de incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios no âmbito federal, visando recompor receita e restringir renúncias fiscais em vários setores econômicos, exceto em situações expressamente previstas como imunes ou excluídas.


REGULAMENTAÇÃO DA LEI 224/2025

O Decreto 12.808/2025, juntamente com a IN RFB nº 2305, de 31 de dezembro de 2025, definem como se dará a redução dos benefícios tributários, dentre outros temas a serem apresentados oportunamente.


PRINCIPAIS REGRAS:

  • Isenções e alíquota zero: extintos, observar exceções.
  • Isenções e Aliquota zero: Aplica-se 10% (dez por cento) da alíquota padrão sobre a base de cálculo.
  • Benefícios de redução de alíquota: A nova alíquota corresponderá a soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota padrão.
  • Benefícios de redução de base de cálculo: Corresponderá a 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.
  • Regimes de base de cálculo presumida (lucro presumido): acresce 10% sobre os percentuais de presunção (aplicável apenas ao excesso de receita que supere R$ 5 milhões/ano);
  • Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção

 

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES APLICADAS AO AGRONEGÓCIOS

Historicamente tínhamos os regimes de alíquota zero ou reduções de PIS/Cofins e IPI sobre:

  • fertilizantes e corretivos do solo,
  • defensivos agrícolas,
  • sementes certificadas/comerciais,
  • produtos agrícolas básicos,


Em 2026, passam a base de tributação mínima de 10% da alíquota padrão.


Exemplo ilustrativo de cálculo de carga tributária efetiva:


Tributo Regime anterior Regime pós-LC 224/2025

   

PIS/Cofins (insumos com alíquota zero)                            0%                              10% da alíquota padrão (cumulativo com base padrão)


IPI (produtos agrícolas com alíquota reduzida)               0%                              10% da TIPI aplicável


Créditos presumidos de PIS/Cofins                                    100%                            limitado a 90%



EXCEÇÕES APLICÁVEIS

Estão previstas, também, hipóteses excetuadas das novas regras de tributação. Podemos destacar: (i) as imunidades constitucionais, (ii) os benefícios concedidos à empresas da Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio, (iii) as alíquotas ad rem, (iv) os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025 e (v) a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).


As normas em comento irradiam consequências imediatas e relevantes, tanto no plano jurídico-tributário quanto no plano econômico-financeiro das empresas. Assim, impõe-se a adoção de estratégias jurídicas, tributárias e econômicas coordenadas, capazes de mitigar impactos, preservar margens e assegurar a conformidade fiscal, com grande atenção a data de vigência de cada alteração mencionada.



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