CONSIDERAÇÕES RELEVANTES DA LEI 224 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

Por meio da Lei Complementar nº 224/2025 instituíu-se um regime de redução linear de incentivos e benefícios tributários, financeiros ou creditícios no âmbito federal, visando recompor receita e restringir renúncias fiscais em vários setores econômicos, exceto em situações expressamente previstas como imunes ou excluídas.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI 224/2025
O Decreto 12.808/2025, juntamente com a IN RFB nº 2305, de 31 de dezembro de 2025, definem como se dará a redução dos benefícios tributários, dentre outros temas a serem apresentados oportunamente.
PRINCIPAIS REGRAS:
- Isenções e alíquota zero: extintos, observar exceções.
- Isenções e Aliquota zero: Aplica-se 10% (dez por cento) da alíquota padrão sobre a base de cálculo.
- Benefícios de redução de alíquota: A nova alíquota corresponderá a soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota padrão.
- Benefícios de redução de base de cálculo: Corresponderá a 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.
- Regimes de base de cálculo presumida (lucro presumido): acresce 10% sobre os percentuais de presunção (aplicável apenas ao excesso de receita que supere R$ 5 milhões/ano);
- Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES APLICADAS AO AGRONEGÓCIOS
Historicamente tínhamos os regimes de alíquota zero ou reduções de PIS/Cofins e IPI sobre:
- fertilizantes e corretivos do solo,
- defensivos agrícolas,
- sementes certificadas/comerciais,
- produtos agrícolas básicos,
Em 2026, passam a base de tributação mínima de 10% da alíquota padrão.
Exemplo ilustrativo de cálculo de carga tributária efetiva:
Tributo Regime anterior Regime pós-LC 224/2025
PIS/Cofins (insumos com alíquota zero) 0% 10% da alíquota padrão (cumulativo com base padrão)
IPI (produtos agrícolas com alíquota reduzida) 0% 10% da TIPI aplicável
Créditos presumidos de PIS/Cofins 100% limitado a 90%
EXCEÇÕES APLICÁVEIS
Estão previstas, também, hipóteses excetuadas das novas regras de tributação. Podemos destacar: (i) as imunidades constitucionais, (ii) os benefícios concedidos à empresas da Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio, (iii) as alíquotas ad rem, (iv) os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025 e (v) a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
As normas em comento irradiam consequências imediatas e relevantes, tanto no plano jurídico-tributário quanto no plano econômico-financeiro das empresas. Assim, impõe-se a adoção de estratégias jurídicas, tributárias e econômicas coordenadas, capazes de mitigar impactos, preservar margens e assegurar a conformidade fiscal, com grande atenção a data de vigência de cada alteração mencionada.
Nossa equipe está à disposição para auxiliar nas decisões estratégicas da sua organização!

