IRPF - LUCROS E DIVIDENDOS

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS 10% IR RETIDO NA FONTE
O governo federal publicou a Lei nº 15.270/2025, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
Essa nova lei impõem a adoção de medidas imediatas por grande parte das empresas e seus sócios, especialmente em decorrência das seguintes alterações:
- Pessoas Físicas Residentes: lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues a uma mesma pessoa física, acima de R$ 50.000,00 por mês, ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 10% sobre o valor total, sem qualquer dedução.
- Conforme previsto na Lei 15.270/25 que dispõe que lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano calendário 2025 não estarão sujeitos à incidência do novo IRRF, desde que:
A) A distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
B) Sejam exigíveis nos termos da legislação civil e/ou empresarial, conforme aplicável, e seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Para os demais casos, a exemplo da distribuição de lucros entre pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e dos lucros cuja distribuição não supere R$ 50.000,00 mensais, permanece válida a isenção prevista na Lei 9.249/95.
COMO PLANEJAR PARA NÃO TER SUA RENDA TRIBUTADA EM 10% EM 2026
Uma das informações mais importantes sobre a tributação de dividendos 2026 é a janela de transição estabelecida pela legislação:
Regra de transição válida:
Lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, cuja distribuição seja formalmente aprovada em assembleia até essa data continuarão totalmente isentos de IR, mesmo que o pagamento efetivo ocorra em 2026, 2027 ou até 2028.
ATENÇÃO: É fundamental que a aprovação seja feita até 31/12/2025 e devidamente documentada em ata de assembleia ou reunião de sócios, conforme o tipo societário da empresa.
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Ricardo Camargo

