NOVOS TRIBUTOS

A Reforma Tributária substitui 6 tributos – PIS, Cofins, IOF-Seguros, IPI*, ICMS e ISS – por um IVA Dual de padrão internacional, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), subnacional (de estados e municípios). Cria o Imposto Seletivo, de caráter regulatório, para desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
- NOTA FISCAL A PARTIR DE - 01 / 01 / 2026
Em 1º de janeiro de 2026, a Reforma Tributária entra em funcionamento, em um processo gradual de transição que vai até 2033.
A partir de janeiro as notas fiscais deverão ser emitidas de acordo com as novas regras, ou seja, com destaque da CBS e IBS (fase teste).
É fundamental avaliar se o ERP utilizado está preparado para essa mudança. Ter um sistema robusto e alinhado com a nova realidade deixou de ser uma opção, tornou-se uma necessidade estratégica.
O pagamento dos tributos e a apropriação de créditos seguirá uma combinação dos regimes de caixa e competência, o que pode impactar diretamente o fluxo de caixa dos contribuintes.
Por isso, é fundamental acompanhar atentamente essa dinâmica para evitar surpresas financeiras.
- COMO SABER SE O PRODUTOR É CONTRIBUINTE DO IBS / CBS
O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS, podendo optar, por se inscrever como contribuinte desses tributos no regime regular. O produtor integrado não está sujeito ao limite de R$ 3.600.000,00.
Caso o produtor rural tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite de R$ 3.600.000,00 será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano calendário por todas essas pessoas.
O contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes.
- DÉBITO E CRÉDITO
O CBS/IBS funcionará no sistema de crédito e débito.
Nas compras de insumos, materiais de consumo, combustíveis, peças, máquinas e implementos e outros, o produtor rural pagará, além do valor do produto adquirido, CBS/IBS, porém, esses tributos gerarão crédito que serão compensados na venda de sua produção.
O cálculo dos tributos será por fora, ou seja, se vender uma saca de soja por R$ 100,00, considerando as alíquotas IBS 0,1% e CBS 0,9%, o valor a pagar será de:
IBS: R$ 0,1
CBS: R$ 0,9
As operações de venda de grãos com fins de exportação (Trading), são desoneradas de IBS e CBS.
- CNPJ - 2026
A partir de julho de 2026, pessoas físicas que estejam sujeitas ao recolhimento da CBS e do IBS também deverão se inscrever no CNPJ, exclusivamente para fins fiscais, sem que isso implique alteração em sua natureza jurídica.
- INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Um dos principais instrumentos de estímulo à produção agropecuária previstos na LC 214/2025 é a redução de 60% nas alíquotas da CBS e do IBS aplicadas ao fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; e insumos agropecuários e aquícolas, usados diretamente na produção, conforme o NCM de cada produto previsto na lei.
Exemplos de Produtos sujeitos a redução:
Fertilidade e solo
Biofertilizantes;
Fertilizantes (adubos);
Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas;
- BENS DE CAPITAL
Para os produtores rurais ficará sujeito a suspensão / 0% de tributação da CSB/IBS, na aquisição de bens de capital (tratores,
máquinas e implementos agrícolas).
- DIFERIMENTO
O DIFERIMENTO se aplica no fornecimento realizado por contribuinte regular para outro contribuinte regular; e produtor rural não contribuinte, desde que os insumos sejam usados na produção de bens vendidos a compradores que tenham direito a créditos presumidos (contribuinte regular).
- CESTA BÁSICA
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar n°. 214/2025, com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH.
Exemplos de itens abrangidos pela redução (verificar NCM):
Arroz, leite, leite em pó, fórmulas infantis, manteiga, margarina, feijões e café. Óleo de babaçu, farinha de mandioca, farinha, grumos, sêmolas, de milho, grãos de milho, farinha de trigo e açúcar.
Carne bovina, suína, ovina, caprina e de aves de produto de origem animal, miudezas comestíveis de ovinos e caprinos, bem como alguns tipos de peixes e carnes de peixes, queijos, entre outros.
Massas, pão francês, grãos de aveia, farinha de aveia.
- HORTÍCULAS
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar. Esses produtos, respeitado a classificação na NCM/SH.
Exemplos:
Batatas, frescas ou refrigeradas. Tomates, frescos ou refrigerados.
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados. Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. Bananas, incluindo as bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*), frescas ou secas.
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
- CONTRATO DE ARRENDAMENTO
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) passarão a incidir sobre as operações de arrendamento, desde que a receita bruta recebida seja igual ou superior a R$288.000,00 ano.
Há redução de 70% da alíquota geral para locação, cessão onerosa e arrendamento, resultando em 0,3% - 2026.
A lei traz uma opção temporária diferenciada para a locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel, onde a receita bruta recebida é tributada pelo IBS e pela CBS em uma alíquota total de 3,65%
Consições:
Para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:
a)seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
b)seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025
2027 À 2028 - Opção pela alíquota de 3,65%
- CONTRATO DE PARCERIA
Como vimos, os insumos e produtos in natura (conf. NCM) têm redução das alíquotas de IBS e CBS de 60%, sendo aplicáveis nas vendas da produção em parceria.
0,1% IBS e 0,9% CBS - 2026
Nossa equipe acompanha atentamente as discussões sobre a reforma tributária e está à disposição para auxiliá-lo.
Ricardo Camargo

