ATUALIZAÇÕES

Alienação de imóvel rural e o ganho de capital


Há algum tempo tem sido significativamente propagado os benefícios a usufruir com a constituição de Holding Rural, sobretudo no que tange à organização antecipada da sucessão familiar, proteção patrimonial e redução da carga tributária.

Ocorre que os benefícios muitas vezes têm sido reduzidos em razão da mudança de objetivos ou direção da organização que atinge o planejamento e controle patrimonial, e até mesmo fato superveniente capaz de alterar a estrutura familiar e o planejamento sucessório ou alteração no planejamento tributário diante da pretensão de venda da Fazenda, por exemplo.

Focamos na comercialização da Fazenda já integralizada em quotas sociais da Holding Rural.

Nessa hipótese, caso não tenha sido realizada qualquer planejamento com o propósito de eventual comercialização do imóvel rural por meio da Holding ou tenha sido pensado em classificação do bem no ativo circulante ou reclassificação - tendo a classificação contábil como ponto determinante da tributação - sempre com as cautelas pertinentes à análise prévia das atividades operacionais em conjunto com os entendimentos da Receita Federal COSIT 07/2021 e 251/2018, ainda que seja possível - mesmo com riscos, em tese, de usufruir da presunção do IRPJ e CSLL, no regime do Lucro Presumido, a carga de tributos federais poderá corresponder a 6,73% do preço bruto de venda.

Contudo, caso não fique claro para o fisco federal sobre as atividades operacionais da organização e o motivo de sua classificação ou reclassificação contábil do imóvel rural ou realizado mediante forma artificiosa ou sem propósito negocial, o risco de ser arbitrado o imposto para apuração do ganho de capital é muito grande, cuja carga de tributos poderá alcançar 34% do preço bruto de venda. A máxima “riscos x benefícios”, neste caso, deve ser cuidadosamente analisada.

Já a comercialização do imóvel rural na condição de pessoa física, respeitadas as condições legais, é possível o contribuinte usufruir de benefícios previstos na Lei n. 9.393/96, na qual concede tratamento diferenciado, estabelecendo a base de cálculo sobre o ganho de capital consistente na diferença positiva do Valor da Terra Nua (VTN) entre as datas da aquisição e alienação do imóvel rural declarados no DIAT.

Ainda sobre os benefícios, na base de cálculo se considera o VTN excluído de benfeitorias com construções, instalações, melhoramentos e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.

Por fim, no cálculo do IRPF a pagar, são considerados fatores de redução previstos nas leis ns. 11.196/2005 e 7.713/1988, de acordo com as datas de aquisição e alienação do imóvel rural, podendo a carga tributária atingir 1% ou menos do preço bruto de venda.

Dessa forma, os contribuintes devem se atentar que o planejamento de constituição da Holding Rural PODE SER REVISTO em caso de mudança de estratégias da organização, sobretudo na hipótese de venda de imóvel rural, cabendo avaliar os prós e contras que decorrem do regime tributário da organização e formas alternativas para otimização tributária.

Nossa equipe RC se coloca à disposição para informações adicionais pertinentes ao assunto.

- Lei nº. 9.393/96, artigos 10, 14, 15 e 19;

- Lei nº. 7.713/88, artigos 18.

- Lei 11.196/05, artigo 40.

- Cosit 07/2021 e 251/2018.


Essa publicação visa estimular a busca de conhecimento em discussões tributárias relevantes, nos permitindo recomendar a leitura de dispositivos legais sobre o tema.

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