REFORMA TRIBUTÁRIA E O PRODUTOR RURAL – PESSOA FÍSICA E JURÍDICA



Um ponto importante da reforma tributária, que atinge o produtor rural é a faculdade de optar ser contribuinte do CBS e IBS, caso tenha receita anual até 3,6 milhões.


  • Caso NÃO seja optante, o produtor não recolherá os tributos (CBS e IBS) na venda de sua produção, otimizando sua margem de lucro. Porém, o adquirente não poderá apropriar 100% de crédito de CBS e IBS, sendo permitido apenas “credito presumido”.
  • Caso SEJA optante, o produtor recolherá os tributos (CBS e IBS) na venda de sua produção. E o adquirente poderá se creditar de 100% de CBS e IBS incidentes na operação.


Em ambos os casos, a tomada de decisão refletirá no preço do produto e sobretudo nas disposições de vontade do adquirente em razão de seu regime tributário.


Como ainda aguardamos as alíquotas das operações sujeitas aos tributos CBS e IBS e sobre o crédito presumido, não sabemos o impacto no preço do produto e o reflexo na carga tributária do Produtor rural e do adquirente, mas certamente será objeto de planejamento tributário a ser realizado pela assessoria de advocacia ou contabilidade do produtor rural, levantado de forma anual, semelhante ao que ocorre com o Funrural sobre a receita bruta ou folha de pagamento.



Reforçamos que estamos comprometidos com a evolução das discussões que envolvem a reforma tributária e à disposição para esclarecimentos adicionais.

Saudações, Equipe RC.


Reforçamos que estamos comprometidos com a evolução das discussões que envolvem a reforma tributária e à disposição para esclarecimentos adicionais.

Saudações, Equipe RC.



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